TJSC 2015.060962-2 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO ORDENADA EM PERÍODO ANTERIOR À LC N. 118/2005. ATO CITATÓRIO QUE SE EFETIVOU APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PARCELAMENTO DE DÉBITOS ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "Em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação, para fins de aplicação da regra contida no art. 174 do CTN (com a redação dada pela LC , de 9 de fevereiro de 2005), deve ser posterior à entrada em vigor da citada norma [09/06/2005], sob pena de retroação da novel legislação" (AgRgARESp n. 186.892, Min. Mauro Campbell Marques, DJE 18.8.2012) "'Inviável a retroação dos efeitos citatórios descritos no art. 219, §1°, do CPC, caso demonstrado que a demora na citação ocorreu por culpa imputável ao exeqüente, conforme ressalvado pelos §§ 2° e 4°, de mesmo diploma legal.' (AC n. 2008.041087-2, da Capital, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27.8.2008)" (AC n. 2009.063065-9, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 17.11.2009) A confissão da dívida, o pedido de parcelamento, não tem o condão de restaurar o crédito tributário (STJ, REsp n. 1.210.340, Min. Mauro Campbell Marques; REsp n. 812.669, Ministro José Delgado). (EDcl em AI n. 2011.064534-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7-8-2012). (Agravo de Instrumento n. 2014.009627-9, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10.6.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060962-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO ORDENADA EM PERÍODO ANTERIOR À LC N. 118/2005. ATO CITATÓRIO QUE SE EFETIVOU APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PARCELAMENTO DE DÉBITOS ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "Em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação, para fins de aplicação da regra contida no art. 174 do CTN (com a redação dada pela LC , de 9 de fevereiro de 2005), deve ser posterior à entrada em vigor da citada norma [09/06/2005], sob pena de retroação da novel legislação" (AgRgARESp n. 186.892, Min. Mauro Campbell Marques, DJE 18.8.2012) "'Inviável a retroação dos efeitos citatórios descritos no art. 219, §1°, do CPC, caso demonstrado que a demora na citação ocorreu por culpa imputável ao exeqüente, conforme ressalvado pelos §§ 2° e 4°, de mesmo diploma legal.' (AC n. 2008.041087-2, da Capital, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27.8.2008)" (AC n. 2009.063065-9, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 17.11.2009) A confissão da dívida, o pedido de parcelamento, não tem o condão de restaurar o crédito tributário (STJ, REsp n. 1.210.340, Min. Mauro Campbell Marques; REsp n. 812.669, Ministro José Delgado). (EDcl em AI n. 2011.064534-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7-8-2012). (Agravo de Instrumento n. 2014.009627-9, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10.6.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060962-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lucilene dos Santos
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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