TJSC 2015.060992-1 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - LICENÇA MATERNIDADE (GESTAÇÃO) - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (LEI ESTADUAL N. 11.647/2000) - PAGAMENTOS SUPRIMIDOS - ANTINOMIA ENTRE NORMAS ESTADUAIS - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - PREVALÊNCIA - PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual n. 11.647/00, que não pode ser alterada ou limitada por Decreto do Executivo. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - SUPRESSÃO DE VALORES - PRETENSÃO DE ADIMPLEMENTO - EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. 01. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (TJSC, ArgIncAC n. 2010.053316-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). 02. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - "os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF" (STJ, S3, EDclEDclMS n. 10.826, Min. Alderita Ramos de Oliveira, julg. em 14.08.2013)". (TJ-SC , Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 11/03/2014, Grupo de Câmaras de Direito Público Julgado) (grifei)" (fl.78-79). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.060992-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - LICENÇA MATERNIDADE (GESTAÇÃO) - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (LEI ESTADUAL N. 11.647/2000) - PAGAMENTOS SUPRIMIDOS - ANTINOMIA ENTRE NORMAS ESTADUAIS - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - PREVALÊNCIA - PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual n. 11.647/00, que não pode ser alterada ou limitada por Decreto do Executivo. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - SUPRESSÃO DE VALORES - PRETENSÃO DE ADIMPLEMENTO - EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. 01. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (TJSC, ArgIncAC n. 2010.053316-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). 02. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - "os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF" (STJ, S3, EDclEDclMS n. 10.826, Min. Alderita Ramos de Oliveira, julg. em 14.08.2013)". (TJ-SC , Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 11/03/2014, Grupo de Câmaras de Direito Público Julgado) (grifei)" (fl.78-79). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.060992-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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