TJSC 2015.061022-3 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO N. 113 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DAS PENAS COM DETERMINAÇÃO PARA QUE AS PARTES FOSSEM INTIMADAS. PROVIDÊNCIA ADOTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. PEDIDO PREJUDICADO, NO PONTO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA EVENTUAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. APENADO MANTIDO SEGREGADO DESDE SUA RECAPTURA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE QUE SE IMPÕE. "A data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional é a data do cometimento da última infração disciplinar grave (ou, em caso de fuga, da sua recaptura), computado do período restante de pena a ser cumprida. 5. Logo, não há que se reconhecer o alegado - mas inexistente - constrangimento ilegal, já que a recontagem e o novo termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefícios, tal como na progressão de regime, decorrem de interpretação sistemática das regras legais existentes, não havendo violação ao princípio da legalidade" (STF, HC n. 99093/SP, j. em 24/11/2009). CONDENAÇÕES PELO COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO E DELITOS COMUNS, TODOS APENADOS COM RECLUSÃO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FRAÇÕES DISTINTAS PARA CADA CRIME. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO ART. 76 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. 1 Tratando-se de crimes de naturezas distintas, o apenado deve resgatar 3/5 (três quintos) - se reincidente - da pena estipulada pelo crime equiparado a hediondo e 1/6 (um sexto) da reprimenda referente às condenações pelos delitos comuns, a fim de que seja alcançado o requisito objetivo necessário à progressão de regime. 2 "Não se aplica a regra prevista no art. 76 do Código Penal - a qual determina a execução primeiramente da pena mais grave - quando as reprimendas privativas de liberdade são da mesma natureza (reclusão). Para a sua incidência, exige-se que haja a condenação cumulativa por pena de reclusão e de detenção" (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.023494-8, j. em 23/5/2013). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.061022-3, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO N. 113 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DAS PENAS COM DETERMINAÇÃO PARA QUE AS PARTES FOSSEM INTIMADAS. PROVIDÊNCIA ADOTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. PEDIDO PREJUDICADO, NO PONTO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA EVENTUAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. APENADO MANTIDO SEGREGADO DESDE SUA RECAPTURA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE QUE SE IMPÕE. "A data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional é a data do cometimento da última infração disciplinar grave (ou, em caso de fuga, da sua recaptura), computado do período restante de pena a ser cumprida. 5. Logo, não há que se reconhecer o alegado - mas inexistente - constrangimento ilegal, já que a recontagem e o novo termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefícios, tal como na progressão de regime, decorrem de interpretação sistemática das regras legais existentes, não havendo violação ao princípio da legalidade" (STF, HC n. 99093/SP, j. em 24/11/2009). CONDENAÇÕES PELO COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO E DELITOS COMUNS, TODOS APENADOS COM RECLUSÃO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FRAÇÕES DISTINTAS PARA CADA CRIME. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO ART. 76 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. 1 Tratando-se de crimes de naturezas distintas, o apenado deve resgatar 3/5 (três quintos) - se reincidente - da pena estipulada pelo crime equiparado a hediondo e 1/6 (um sexto) da reprimenda referente às condenações pelos delitos comuns, a fim de que seja alcançado o requisito objetivo necessário à progressão de regime. 2 "Não se aplica a regra prevista no art. 76 do Código Penal - a qual determina a execução primeiramente da pena mais grave - quando as reprimendas privativas de liberdade são da mesma natureza (reclusão). Para a sua incidência, exige-se que haja a condenação cumulativa por pena de reclusão e de detenção" (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.023494-8, j. em 23/5/2013). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.061022-3, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Schlupp Winter
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Joinville
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