TJSC 2015.061068-7 (Acórdão)
ACIDENTÁRIO - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM 03.03.1982 NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/76 - VITALICIEDADE - SUPRESSÃO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA - ATO JURÍDICO DE EFEITOS CONCRETOS. Segundo o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Porém, havendo ato jurídico concreto que determinou a supressão definitiva do auxílio-acidente que até então vinha sendo paga ao autor, a partir da respectiva data passa a fluir o prazo prescricional de cinco anos a que se refere o art. 18 da Lei 6.367/76, aplicável à espécie, para o segurado pleitear o restabelecimento do benefício. ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURADA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Isento de despesas processuais, por lei, o segurado do INSS não é obrigado a ressarcir à autarquia o valor dos honorários do perito, em caso de improcedência da ação acidentária. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061068-7, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
Ementa
ACIDENTÁRIO - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM 03.03.1982 NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/76 - VITALICIEDADE - SUPRESSÃO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA - ATO JURÍDICO DE EFEITOS CONCRETOS. Segundo o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Porém, havendo ato jurídico concreto que determinou a supressão definitiva do auxílio-acidente que até então vinha sendo paga ao autor, a partir da respectiva data passa a fluir o prazo prescricional de cinco anos a que se refere o art. 18 da Lei 6.367/76, aplicável à espécie, para o segurado pleitear o restabelecimento do benefício. ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURADA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Isento de despesas processuais, por lei, o segurado do INSS não é obrigado a ressarcir à autarquia o valor dos honorários do perito, em caso de improcedência da ação acidentária. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061068-7, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Manoel Donisete de Souza
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Turvo
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