TJSC 2015.061070-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. No entanto, em qualquer hipótese, o termo ad quem nunca poderá ser posterior a 11/01/2013, de forma que, tendo a presente ação sido ajuizada após a indigitada data, a pretensão encontra-se prescrita. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - NECESSIDADE DE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS ORIUNDOS DA DERROTA PARA QUE REFLITAM O NOVO DESLINDE FORNECIDO À CONTROVÉRSIA - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM LASTRO NO §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO §3º DO MESMO PRECEITO LEGAL - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA - ESTABELECIMENTO DA VERBA PATRONAL EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CÂMARA EM HIPÓTESES ANÁLOGAS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA DIANTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Modificada integralmente a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais para que reflitam o novo desfecho fornecido à celeuma. Em se tratando de decisão desprovida de cunho condenatório, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados com lastro no §4º do art. 20 da Lei Adjetiva Civil, atentando-se para os critérios elencados nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo dispositivo. No caso, não possuindo a causa maior complexidade, fixa-se o estipêndio patronal em R$ 500,00 (quinhentos reais), parâmetro este já adotado por este Colegiado em hipóteses análogas. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação dos beneficiários a suportar os ônus sucumbenciais. Porém, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, resta suspensa a exigibilidade por cinco anos, desde que perdure a condição de hipossuficiência. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061070-4, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. No entanto, em qualquer hipótese, o termo ad quem nunca poderá ser posterior a 11/01/2013, de forma que, tendo a presente ação sido ajuizada após a indigitada data, a pretensão encontra-se prescrita. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - NECESSIDADE DE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS ORIUNDOS DA DERROTA PARA QUE REFLITAM O NOVO DESLINDE FORNECIDO À CONTROVÉRSIA - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM LASTRO NO §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO §3º DO MESMO PRECEITO LEGAL - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA - ESTABELECIMENTO DA VERBA PATRONAL EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CÂMARA EM HIPÓTESES ANÁLOGAS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA DIANTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Modificada integralmente a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais para que reflitam o novo desfecho fornecido à celeuma. Em se tratando de decisão desprovida de cunho condenatório, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados com lastro no §4º do art. 20 da Lei Adjetiva Civil, atentando-se para os critérios elencados nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo dispositivo. No caso, não possuindo a causa maior complexidade, fixa-se o estipêndio patronal em R$ 500,00 (quinhentos reais), parâmetro este já adotado por este Colegiado em hipóteses análogas. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação dos beneficiários a suportar os ônus sucumbenciais. Porém, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, resta suspensa a exigibilidade por cinco anos, desde que perdure a condição de hipossuficiência. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061070-4, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
São José
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