TJSC 2015.061153-1 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR A APENADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. A concessão de prisão domiciliar a apenados que cumprem pena em regime semiaberto é cabível em situações excepcionalíssimas, não vislumbradas no caso dos autos. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.061153-1, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR A APENADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. A concessão de prisão domiciliar a apenados que cumprem pena em regime semiaberto é cabível em situações excepcionalíssimas, não vislumbradas no caso dos autos. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.061153-1, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Marcos Buch
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Joinville
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