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Jurisprudência


TJSC 2015.061172-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - MATRÍCULA QUE DEVE SER EFETIVADA - APELO DO IMPETRANTE PROVIDO, PARA O FIM DE REDUZIR O PRAZO CONCEDIDO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA DIAS) PARA 30 (TRINTA) DIAS - DECISÃO ULTRA PETITA NO QUE DIZ RESPEITO A TODOS OS DEMAIS INFANTES INSCRITOS EM POSIÇÃO ANTERIOR NO PROGRAMA 'FILA ÚNICA' - RECURSO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ADEQUAR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. Não obstante o princípio da separação dos poderes, consagrado expressamente no texto constitucional brasileiro, é de ser ressaltado que o Poder Judiciário, quando se deparar com lesão ou ameaça a direito, está autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir a ilegalidade, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental. O direito à educação (incluindo a matrícula de crianças em creches e pré-escolas) é um direito social, catalogado no rol de direitos fundamentais de segunda geração, e de acordo com a melhor interpretação doutrinária, constitui cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal de 1988. Por esta razão, cabe ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) atuar prioritariamente na prestação de direitos educacionais, inclusive no que concerne ao atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 205 c/c 208, IV, da Constituição Federal), não lhe competindo argüir o caráter programático de tais normas para eximir-se de sua obrigação constitucional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que "A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares", e que "É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo" (RE 464143 AgR, rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030, div. 18-2-2010, pub. 19-2-2010, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 161-164). "Ocorrendo julgamento ultra petita, a sentença não é nula, devendo o juízo ad quem adequar a decisão aos limites do pedido" (Reexame Necessário n. 2011.066525-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22-11-2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.061172-0, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Álvaro Luiz Pereira de Andrade
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Blumenau
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