TJSC 2015.061191-9 (Acórdão)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Saldo zero. Impugnação procedente. Exibição do contrato firmado entre as partes. Valor patrimonial da ação. Critério de cálculo da indenização. Matérias preclusas. Retribuição acionária satisfeita. Telefonia celular. Complementação prejudicada. Sucumbência mantida. Apelo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061191-9, de Palhoça, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Saldo zero. Impugnação procedente. Exibição do contrato firmado entre as partes. Valor patrimonial da ação. Critério de cálculo da indenização. Matérias preclusas. Retribuição acionária satisfeita. Telefonia celular. Complementação prejudicada. Sucumbência mantida. Apelo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061191-9, de Palhoça, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
José Inacio Schaefer
Comarca
:
Palhoça
Mostrar discussão