TJSC 2015.061219-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÓRIO QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ZERO, E CONDENOU A CREDORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO PACTO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA APRESENTE A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. EVENTOS CORPORATIVOS - TEMÁTICA QUE DEIXOU DE FIGURAR COMO OBJETO DO DECISUM RECORRIDO - TRANSFORMAÇÕES INAPLICADAS EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE LIQUIDAÇÃO ZERO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE INSURGENTE - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. Carece de interesse o recurso que almeja a aplicação dos eventos corporativos no cálculo do montante devido, quando a sentença impugnada nada tenha disposto sobre o tema - não acarretando, portanto, qualquer prejuízo à irresignante -, em virtude do reconhecimento de liquidação zero. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE INSURGENTE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À VERBA PLEITEADA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - CONDENAÇÃO AFASTADA. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. Havendo divergência jurisprudencial quanto à dobra acionária figurar, ou não, como decorrência do direito à complementação acionária, não se reputa de má-fé o exequente que pleiteia a verba na fase executiva, a despeito de esta não constar na decisão transitada em julgado. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061219-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÓRIO QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ZERO, E CONDENOU A CREDORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO PACTO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA APRESENTE A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. EVENTOS CORPORATIVOS - TEMÁTICA QUE DEIXOU DE FIGURAR COMO OBJETO DO DECISUM RECORRIDO - TRANSFORMAÇÕES INAPLICADAS EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE LIQUIDAÇÃO ZERO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE INSURGENTE - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. Carece de interesse o recurso que almeja a aplicação dos eventos corporativos no cálculo do montante devido, quando a sentença impugnada nada tenha disposto sobre o tema - não acarretando, portanto, qualquer prejuízo à irresignante -, em virtude do reconhecimento de liquidação zero. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE INSURGENTE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À VERBA PLEITEADA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - CONDENAÇÃO AFASTADA. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. Havendo divergência jurisprudencial quanto à dobra acionária figurar, ou não, como decorrência do direito à complementação acionária, não se reputa de má-fé o exequente que pleiteia a verba na fase executiva, a despeito de esta não constar na decisão transitada em julgado. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061219-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Decio Menna Barreto de Araújo Filho
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Joinville
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