TJSC 2015.061252-6 (Acórdão)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGURO DE VIDA RECEBIDO E LEVANTADO PELO CURADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO VALOR EM FAVOR DA CURATELADA. EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO COMPUTADOS NAS CONTAS E NÃO USUFRUÍDOS PELA CURATELADA. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. Segundo o art. 914 do Código de Processo Civil, o qual encerra princípio de direito universal, todos os administradores de bens alheios, ou aqueles que os têm sob sua guarda, devem prestar contas. Em especial, "as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado", "sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito" (art. 919 do CPC). O CPC é expresso ao determinar que as contas devem ser prestadas na forma mercantil (art. 917) e a obrigação do curador de fazê-lo ficou consignada no alvará judicial expedido e ainda no termo de compromisso subscrito, de modo que deve prestar contas de maneira clara e ordenada da administração do patrimônio da curatelada. Ademais, omissão, ainda que não maliciosa, tem consequências pecuniárias ao curador que não foi devidamente diligente. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061252-6, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGURO DE VIDA RECEBIDO E LEVANTADO PELO CURADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO VALOR EM FAVOR DA CURATELADA. EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO COMPUTADOS NAS CONTAS E NÃO USUFRUÍDOS PELA CURATELADA. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. Segundo o art. 914 do Código de Processo Civil, o qual encerra princípio de direito universal, todos os administradores de bens alheios, ou aqueles que os têm sob sua guarda, devem prestar contas. Em especial, "as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado", "sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito" (art. 919 do CPC). O CPC é expresso ao determinar que as contas devem ser prestadas na forma mercantil (art. 917) e a obrigação do curador de fazê-lo ficou consignada no alvará judicial expedido e ainda no termo de compromisso subscrito, de modo que deve prestar contas de maneira clara e ordenada da administração do patrimônio da curatelada. Ademais, omissão, ainda que não maliciosa, tem consequências pecuniárias ao curador que não foi devidamente diligente. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061252-6, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Cristina Borba Alves
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São José
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