main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.061254-0 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. VAGA EM CRECHE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREFACIAL QUE DEVE SER RECHAÇADA. SENTENÇA, NO ENTANTO, ULTRA PETITA. POSICIONAMENTO SUFRAGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, PARA AFASTAR A EXTENSÃO DA DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE A OUTRAS CRIANÇAS INSCRITAS NA "FILA ÚNICA" DO MUNICÍPIO. "Esta Câmara decidiu mais de uma vez, em casos como o presente, que não há nulidade no julgamento de primeira instância, "diante das peculiaridades do caso concreto, haja vista que o insigne Magistrado a quo, além de conceder a segurança ao impetrante (esclareça-se: dentro dos limites da lide), atento à realidade local em relação à educação pública em geral, apenas evidenciou a aplicação do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, no intuito de que a decisão proferida não prejudique terceiros estranhos à demanda, quais sejam: os infantes que figuram em lista de espera de vaga (cadastro de fila única) e que não ajuizaram demanda judicial tendente a ver seu direito à educação igualmente assegurado" (ACMS n. 2015.010214-2, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. 7-4-2015). Tendo prevalecido porém o entendimento oposto no Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião da análise da AC n. 2014.092361-5, também de Blumenau, em incidente de consolidação jurisprudencial, cumpre acatar a posição majoritária da Corte." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.092361-5, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 11-08-2015). VAGA EM CRECHE. DIREITO SOCIAL ALBERGADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 6º C/C ART. 208, I E IV) E PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 6º DA LDB E ART. 55 DO ECA). FREQUÊNCIA DE CRIANÇA EM CRECHE CONSISTENTE EM UMA FACULDADE DA FAMÍLIA, SENDO, DE OUTRO VÉRTICE, UM DEVER DO PODER PÚBLICO. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA EM PERÍODO INTEGRAL, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. ACOLHIMENTO DO APELO DO IMPETRANTE. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.061254-0, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Álvaro Luiz Pereira de Andrade
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão