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Jurisprudência


TJSC 2015.061258-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA SUA FINALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO. RECURSO DOS ACUSADOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A CERTIFICAR A NARCOTRAFICÂNCIA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE COM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO POSITIVADO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06, QUANTO AO OUTRO. REINCIDÊNCIA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO AO CONDENADO. Ausentes provas substanciais do desiderato mercantil dos narcóticos apreendidos, é inviável a condenação pelo delito positivado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois "a condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa" (TJSC, Ap. Crim. 2011.001624-1, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 2.9.11). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.061258-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : São Francisco do Sul
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