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Jurisprudência


TJSC 2015.061311-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - ACIDENTÁRIO - PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA O DEFERIMENTO DE BENESSE DESTA NATUREZA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS E DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - - RECURSOS DESPROVIDOS. 1."Se a perícia é, sem qualquer tergiversação, conclusiva em arredar a existência de incapacitação laborativa, não há lugar para a concessão ou restabelecimento de qualquer benefício acidentário."(Apelação Cível n. 2010.080486-3, de Campos Novos, rel. Des. Newton Janke, DJe 5-5-2011) 2."A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013). 3."'Consoante jurisprudência do STJ, os valores percebidos pelo segurado, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, não devem ser devolvidos aos cofres públicos'". (STJ - AgRg no AREsp 194038/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.10.2012)" (Apelação Cível n. 2014.036632-7, de Maravilha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 22-07-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061311-9, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Chapecó
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