main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.061334-6 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (STF, HC n. 106.326/BA, j. em 17/4/2012). EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE CRIMES E RÉUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais" (STJ, HC n. 104.955/RS, DJU de 3/11/2008). PEDIDO DE ORDEM DENEGADO. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.061334-6, de Gaspar, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Gaspar
Mostrar discussão