TJSC 2015.061337-7 (Acórdão)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MAGISTRADO A QUO QUE, NA INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA, EXTIRPA AS ASTREINTES FIXADAS NO JULGADO EXEQUENDO COM BASE NO ENUNCIADO DA SÚMULA 372 DO STJ. EQUIVOCO, VISTO QUE NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PURA, NA QUAL FAZ-SE APLICÁVEL A BUSCA E APREENSÃO DO DOCUMENTO OU A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, MAS, ANTES, EXIBIÇÃO DE DADOS CADASTRAIS, DE TERCEIRO REMETENTE DE E-MAIL (POSSIVELMENTE CAUSADOR DE ILÍCITO), OS QUAIS CONSTAM EM BANCO INFORMATIZADO. MULTA COMINATÓRIA APLICADA COM ACERTO. PRECEDENTE DO STJ. Conquanto a Súmula nº 372 estabeleça que, de fato, não cabe aplicação de multa em ação de exibição de documentos pura, nas ações de tal natureza mas com o intento específico de se obter informações eletrônicas de titularidade de terceiros, possivelmente causadores de ato ilícito, constantes não em documentos pré-existentes e em poder da parte acionada mas, apenas, em seu banco de dados informatizado, a busca e apreensão (impossível de ser concretizada fisicamente) ou a presunção de veracidade (não se busca prova de fato contra a detentora da informação) não se revelam medidas apropriadas, devendo-se, por corolário, aplicar a cominação de multa pecuniária, tal qual previsto no § 4º do art. 461 do CPC, em busca da efetividade do processo. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061337-7, de Porto União, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MAGISTRADO A QUO QUE, NA INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA, EXTIRPA AS ASTREINTES FIXADAS NO JULGADO EXEQUENDO COM BASE NO ENUNCIADO DA SÚMULA 372 DO STJ. EQUIVOCO, VISTO QUE NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PURA, NA QUAL FAZ-SE APLICÁVEL A BUSCA E APREENSÃO DO DOCUMENTO OU A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, MAS, ANTES, EXIBIÇÃO DE DADOS CADASTRAIS, DE TERCEIRO REMETENTE DE E-MAIL (POSSIVELMENTE CAUSADOR DE ILÍCITO), OS QUAIS CONSTAM EM BANCO INFORMATIZADO. MULTA COMINATÓRIA APLICADA COM ACERTO. PRECEDENTE DO STJ. Conquanto a Súmula nº 372 estabeleça que, de fato, não cabe aplicação de multa em ação de exibição de documentos pura, nas ações de tal natureza mas com o intento específico de se obter informações eletrônicas de titularidade de terceiros, possivelmente causadores de ato ilícito, constantes não em documentos pré-existentes e em poder da parte acionada mas, apenas, em seu banco de dados informatizado, a busca e apreensão (impossível de ser concretizada fisicamente) ou a presunção de veracidade (não se busca prova de fato contra a detentora da informação) não se revelam medidas apropriadas, devendo-se, por corolário, aplicar a cominação de multa pecuniária, tal qual previsto no § 4º do art. 461 do CPC, em busca da efetividade do processo. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061337-7, de Porto União, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Zimermann Gerber
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Porto União
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