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Jurisprudência


TJSC 2015.061382-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. INSURGÊNCIA MANEJADA PELA SEGURADORA RÉ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 13.000/14 PARA REMETER OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. LEGISLAÇÃO QUE NÃO ESTABELECEU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, MAS APENAS ADMITIU O INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. SITUAÇÃO QUE, CONTUDO, NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO DE QUE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DEVE SER FORMULADO PELA PRÓPRIA EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos litígios envolvendo obrigação securitária decorrente de contrato do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não vinga o pedido de deslocamento da competência para Justiça Federal, manejado pela seguradora demandada, calcada no alegado interesse da Caixa Econômica Federal, o que somente se mostra possível quando a própria empresa pública formula tal pretensão, justificando ofensa ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), tema que será perscrutado naquela esfera jurisdicional, como expressamente exposto na Súmula 150 do STJ. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061382-7, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : São José
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