TJSC 2015.061387-2 (Acórdão)
Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Licitação. Pregão Presencial. Fornecimento de mão de obra capacitada de merendeiros (as) para as Unidades Escolares Município de Joinville. Insurgência da empresa vencedora do certame, irresignada com a suspensão do processo licitatório. Alegada perda do objeto em virtude da adjudicação do bem licitado. Descabimento em face de entendimento do STJ. Juntada de petição com fato novo. Matéria não apreciada na origem. Supressão de instância. Vedação. Apresentação de planilhas de custos sobre o vale transporte e contribuição sindical de modo equivocado. Vícios que poderiam ser sanados conforme norma editalícia e Instrução Normativa 02/2008 do Ministério do Planejamento. Ausência de majoração do preço global apresentado. Contribuição assistencial e patronal. Recolhimento pelo empregador. Recurso Desprovido. A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Apresentação de planilhas de custos sobre o vale transporte e contribuição sindical de modo equivocado. Vícios que poderiam ser sanados conforme norma editalícia e Instrução Normativa 02/2008 do Ministério do Planejamento. Ausência de majoração do preço global apresentado. Contribuição assistencial e patronal. Recolhimento pelo empregador. Formalismo exacerbado do Ente Público. Recurso improvido. A superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato. (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012; REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma,DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. A inexeqüibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta (I.N. 02/2008 - Min. Do Planejamento). Erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação (I.N. 02/2008 - Min. Do Planejamento). Não se pode perder de vista que a finalidade precípua da licitação é a escolha da contratação mais vantajosa para a Administração Pública e, para atingi-la, não pode o administrador ater-se à rigorismos formais exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, o que limitaria a competição e, por conseguinte, reduziria as oportunidades de escolha para a contratação". (ACMS n. 2006.040074-1, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-6-2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Licitação. Pregão Presencial. Fornecimento de mão de obra capacitada de merendeiros (as) para as Unidades Escolares Município de Joinville. Insurgência da empresa vencedora do certame, irresignada com a suspensão do processo licitatório. Alegada perda do objeto em virtude da adjudicação do bem licitado. Descabimento em face de entendimento do STJ. Juntada de petição com fato novo. Matéria não apreciada na origem. Supressão de instância. Vedação. Apresentação de planilhas de custos sobre o vale transporte e contribuição sindical de modo equivocado. Vícios que poderiam ser sanados conforme norma editalícia e Instrução Normativa 02/2008 do Ministério do Planejamento. Ausência de majoração do preço global apresentado. Contribuição assistencial e patronal. Recolhimento pelo empregador. Recurso Desprovido. A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Apresentação de planilhas de custos sobre o vale transporte e contribuição sindical de modo equivocado. Vícios que poderiam ser sanados conforme norma editalícia e Instrução Normativa 02/2008 do Ministério do Planejamento. Ausência de majoração do preço global apresentado. Contribuição assistencial e patronal. Recolhimento pelo empregador. Formalismo exacerbado do Ente Público. Recurso improvido. A superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato. (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012; REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma,DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. A inexeqüibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta (I.N. 02/2008 - Min. Do Planejamento). Erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação (I.N. 02/2008 - Min. Do Planejamento). Não se pode perder de vista que a finalidade precípua da licitação é a escolha da contratação mais vantajosa para a Administração Pública e, para atingi-la, não pode o administrador ater-se à rigorismos formais exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, o que limitaria a competição e, por conseguinte, reduziria as oportunidades de escolha para a contratação". (ACMS n. 2006.040074-1, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-6-2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Joinville
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