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Jurisprudência


TJSC 2015.061393-7 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. SUPOSTA INFRAÇÃO AO ART. 157, CAPUT, E 344, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE DECRETOU A CONSTRIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE, NA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PELA AMEAÇA A TESTEMUNHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES INVIÁVEL. 1 "Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem e segurança públicas, diante do histórico penal do acusado. Consta dos autos que o recorrente registra diversos antecedentes criminais por ilícitos graves, circunstância que revela a propensão à prática delitiva e bem demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir" (STJ, RHC n. 60.530/MG, DJUe de 23/9/2015). 2 "A conveniência da instrução criminal é o motivo resultante da garantia de existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo o processo é que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas sobretudo do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, que compreende a colheita de provas de um modo geral, é motivo a ensejar a prisão preventiva" (Guilherme Souza Nucci, 2008). 3 Presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública e a instrução criminal, mostra-se insuficiente e inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (art. 310, II, in fine, CPP), que são incompatíveis com a situação visualizada nos autos (art. 282, § 6º, do CPP). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.061393-7, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Capital
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