TJSC 2015.061442-7 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA CONSISTENTE EM ASSEGURAR O DIREITO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA DE PERMANECER NO IMÓVEL ATÉ MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS LITIGIOSOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PERICULUM IN MORA COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Cumpre ao juiz ponderar: I) se a "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (José Eduardo Carreira Alvim) - confere "verossimilhança" à alegação do requerente; II) que o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki); III) o princípio da proporcionalidade, pois: a) "há certas liminares que trazem resultados piores que aqueles a que visavam evitar" (Egas Moniz de Aragão); não é razoável antecipar a tutela "se o dano resultante do deferimento for superior ao que se deseja evitar" (Sérgio Ferraz; Athos Gusmão Carneiro); b) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni juris (TJSC, AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto; Humberto Theodoro Júnior; Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello). À luz dessas premissas, até que os fatos que geraram o litígio sejam melhor esclarecidos, impõe-se confirmar a decisão que assegurou à demandante, promissária compradora, a ocupação do apartamento onde reside há mais de 30 meses, no qual realizou vultosas despesas para torná-lo habitável. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061442-7, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-01-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA CONSISTENTE EM ASSEGURAR O DIREITO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA DE PERMANECER NO IMÓVEL ATÉ MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS LITIGIOSOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PERICULUM IN MORA COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Cumpre ao juiz ponderar: I) se a "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (José Eduardo Carreira Alvim) - confere "verossimilhança" à alegação do requerente; II) que o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki); III) o princípio da proporcionalidade, pois: a) "há certas liminares que trazem resultados piores que aqueles a que visavam evitar" (Egas Moniz de Aragão); não é razoável antecipar a tutela "se o dano resultante do deferimento for superior ao que se deseja evitar" (Sérgio Ferraz; Athos Gusmão Carneiro); b) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni juris (TJSC, AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto; Humberto Theodoro Júnior; Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello). À luz dessas premissas, até que os fatos que geraram o litígio sejam melhor esclarecidos, impõe-se confirmar a decisão que assegurou à demandante, promissária compradora, a ocupação do apartamento onde reside há mais de 30 meses, no qual realizou vultosas despesas para torná-lo habitável. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061442-7, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-01-2016).
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Palhoça
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