TJSC 2015.061542-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL COM O DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONTINUIDADE DELITIVA COM TRÊS OUTROS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E COMPARSARIA, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CP, C/C ART. 244-B DO ECA, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT; E ART, 157, § 2º, INCS. I E II, POR TRÊS VEZES, NOS TERMOS DO ART. 71, CAPUT, OS TRÊS ÚLTIMOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. PROVA DA AUTORIA. 1.1. AUTOR DIRETO. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. 1.2. MOTORISTA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DE POLICIAIS MILITARES. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PRESENÇA EM VEÍCULO PRÓXIMO AO LOCAL DA RAPINAGEM. PARTE DA RES FURTIVA LOCALIZADA NO INTERIOR DO AUTOMOTOR. 2. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP). CONDUTOR. AUXÍLIO EM FUGA. COAUTORIA. 3. CONCURSO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 67 DO CP). COMPENSAÇÃO. 4. ROUBOS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 5. CONCURSO FORMAL (ART. 70, CAPUT, DO CP). TRÊS INFRAÇÕES PENAIS. AUMENTO DE 1/5. 6. PENA DE MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CAPUT, DO CP). INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP. 1.1. A confissão do agente em ambas as etapas procedimentais e o reconhecimento dele pelas vítimas são provas suficientes da autoria do crime de roubo. 1.2. As declarações das vítimas e dos policiais militares envolvidos na operação, aliadas ao fato de que a acusada foi detida dentro de veículo em local próximo ao qual o seu marido e outro comparsa empreendiam o crime de roubo, modus operandi idêntico ao operado em assalto praticado horas antes e do qual parte da res furtiva foi encontrada no referido automóvel, são elementos suficientes a comprovar a participação daquela na empreitada criminosa. 2. Não faz jus à causa geral de diminuição de pena, decorrente do reconhecimento da participação de menor importância, o agente que, no cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, apesar de não executar a subtração imediata, conduz seus comparsas até o local do delito e, após estes subtraírem, mediante violência, um automóvel da vítima, auxilia na fuga, seguindo os corréus, que vão a bordo do automotor rapinado, pois, assim agindo, aderiu à conduta dos demais e figura como coautor. 3. É viável a compensação entre uma única reincidência e a confissão espontânea. 4. A exposição de fundamentos concretos (como a facilidade de perpetração do delito e maior temor causado aos ofendidos derivado do concurso de três agentes e do apontamento de arma de fogo) autoriza a imposição de fração superior à mínima na terceira etapa dosimétrica no caso de roubo circunstanciado. 5. A fração de aumento do concurso formal deve ser de 1/5 quando forem três as infrações penais praticadas mediante uma só conduta. 6. Na hipótese de continuidade delitiva, a pena de multa não deve ser aplicada distinta e integralmente, mas acrescida da mesma fração incidente sobre a pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.061542-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL COM O DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONTINUIDADE DELITIVA COM TRÊS OUTROS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E COMPARSARIA, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CP, C/C ART. 244-B DO ECA, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT; E ART, 157, § 2º, INCS. I E II, POR TRÊS VEZES, NOS TERMOS DO ART. 71, CAPUT, OS TRÊS ÚLTIMOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. PROVA DA AUTORIA. 1.1. AUTOR DIRETO. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. 1.2. MOTORISTA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DE POLICIAIS MILITARES. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PRESENÇA EM VEÍCULO PRÓXIMO AO LOCAL DA RAPINAGEM. PARTE DA RES FURTIVA LOCALIZADA NO INTERIOR DO AUTOMOTOR. 2. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP). CONDUTOR. AUXÍLIO EM FUGA. COAUTORIA. 3. CONCURSO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 67 DO CP). COMPENSAÇÃO. 4. ROUBOS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 5. CONCURSO FORMAL (ART. 70, CAPUT, DO CP). TRÊS INFRAÇÕES PENAIS. AUMENTO DE 1/5. 6. PENA DE MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CAPUT, DO CP). INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP. 1.1. A confissão do agente em ambas as etapas procedimentais e o reconhecimento dele pelas vítimas são provas suficientes da autoria do crime de roubo. 1.2. As declarações das vítimas e dos policiais militares envolvidos na operação, aliadas ao fato de que a acusada foi detida dentro de veículo em local próximo ao qual o seu marido e outro comparsa empreendiam o crime de roubo, modus operandi idêntico ao operado em assalto praticado horas antes e do qual parte da res furtiva foi encontrada no referido automóvel, são elementos suficientes a comprovar a participação daquela na empreitada criminosa. 2. Não faz jus à causa geral de diminuição de pena, decorrente do reconhecimento da participação de menor importância, o agente que, no cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, apesar de não executar a subtração imediata, conduz seus comparsas até o local do delito e, após estes subtraírem, mediante violência, um automóvel da vítima, auxilia na fuga, seguindo os corréus, que vão a bordo do automotor rapinado, pois, assim agindo, aderiu à conduta dos demais e figura como coautor. 3. É viável a compensação entre uma única reincidência e a confissão espontânea. 4. A exposição de fundamentos concretos (como a facilidade de perpetração do delito e maior temor causado aos ofendidos derivado do concurso de três agentes e do apontamento de arma de fogo) autoriza a imposição de fração superior à mínima na terceira etapa dosimétrica no caso de roubo circunstanciado. 5. A fração de aumento do concurso formal deve ser de 1/5 quando forem três as infrações penais praticadas mediante uma só conduta. 6. Na hipótese de continuidade delitiva, a pena de multa não deve ser aplicada distinta e integralmente, mas acrescida da mesma fração incidente sobre a pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.061542-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Joinville
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