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Jurisprudência


TJSC 2015.061559-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. NULIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO POR PARTE DOS POLICIAIS AO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO. PRÁTICA, ADEMAIS, DE DELITO PERMANENTE. EXCEÇÕES À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. 1 O flagrante preparado somente ocorre quando "o agente, policial ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, e, logo em seguida, o prende em flagrante [...]" (Fernando Capez, 2009), o que não se verifica na espécie. 2 É cediço que o delito descrito no art. 12 da Lei de Armas é classificado pela doutrina e jurisprudência como crime permanente, ou seja, o flagrante pode ocorrer a qualquer momento, tendo em vista que a consumação da ação criminosa prolonga-se no tempo, dispensando a expedição de mandado de busca e apreensão. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE ROUBO E A POSSE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MOMENTOS CONSUMATIVOS DISTINTOS. Evidenciado no feito que a posse de arma de fogo ocorreu em momento distinto do cometimento do roubo circunstanciado, inviável a aplicação do princípio da consunção. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. SUSCITADO O DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. O tipo elencado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação de inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos, conforme é o caso dos autos. DOSIMETRIA. ROUBO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO COM FULCRO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO DE 3/8 MANTIDA. Uma vez que o aumento foi devidamente fundamentado na gravidade concreta do caso, atendendo, portanto, ao que preceitua a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, melhor sorte não socorre à defesa ao postular a redução da fração imposta. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES APLICADO NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. REFORMA QUE SE FAZ DE OFÍCIO. "Deve ser reconhecida, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos" (STJ, REsp n. 1.094.915/DF, j. em 23/4/2009). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.061559-1, de Porto Belo, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Porto Belo
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