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Jurisprudência


TJSC 2015.061571-1 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DEFERITÓRIA DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITO SUBJETIVO (LEP, ART. 112, CAPUT). BOM COMPORTAMENTO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. EVASÃO RECENTE DURADOURA. PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO. Não apresenta o bom comportamento necessário à progressão de regime o apenado que, no curso da execução da pena, sempre que agraciado com benefícios, frustrou a confiança nele depositada pelo Juízo, pois cometeu novos delitos, não cumpriu as condições do regime aberto e do livramento condicional e não retornou, por três vezes, de saídas temporárias; leva-se em consideração, também, que foi contrário o parecer da Comissão Técnica de Classificação; a última evasão durou mais de cinco meses e o retorno ao cárcere dura pouco mais de oito meses, pois, embora sem notícia de nova infração disciplinar, esse período não é suficiente para demonstrar o mérito do reeducando para nova inserção no regime intermediário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.061571-1, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Renato Mastella
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Curitibanos
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