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Jurisprudência


TJSC 2015.061594-8 (Acórdão)

Ementa
RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. POSTULADO O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A qualificadora imputada na inicial e admitida na pronúncia foi a do motivo fútil (inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal) e não torpe (inciso I do referido dispositivo). A majorante remanescente (surpresa), por sua vez, foi arredada na pronúncia, não havendo, portanto, interesse no pedido. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS SOBRE A OCORRÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A ADMISSÃO. RECLAMO NÃO PROVIDO. 1 "A absolvição sumária, pela legítima defesa, exige prova inequívoca; inexistentes nos autos provas seguras e incontroversas se a conduta do acusado está ou não acobertada pela excludente invocada, imperioso que a questão seja submetida à apreciação do Tribunal do Júri, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida" (TJSC, Recurso Criminal n. 2012.045844-2, j. em 7/8/2012) 2 Comprovada a materialidade de crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, inafastável a decisão de pronúncia, a teor do art. 413 do Código de Processo Penal. 3 A presença dos requisitos do dolo não pode ser extraída da mente do agente, mas das circunstâncias do fato. O meio supostamente empregado - disparos de arma de fogo, alguns deles atingindo a vítima em regiões vitais -, pode constituir motivo suficiente para rejeitar, na fase de prelibação, a tese desclassificatória. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL OBJETIVANDO A ADMISSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A VÍTIMA TENHA SIDO SURPREENDIDA PELOS RÉUS NA OCASIÃO DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. "[...] Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa, por ser constitucionalmente o Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida" (STJ, AgRg no AREsp 765.638/BA, j. em 13/10/2015) (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.061594-8, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Lages
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