TJSC 2015.061595-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 302, § 1º, III, DA LEI N. 9.503/97). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE QUE, APÓS PARAR NO ACOSTAMENTO, REALIZA MANOBRA DE RETORNO EM CURVA DA RODOVIA, SENDO COLIDO NA LATERAL POR MOTOCICLISTA. VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO DE CUIDADO QUE EVIDENCIA A IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO DE SOCORRO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Uma vez que o acusado, objetivando realizar retorno na rodovia, parou o veículo no acostamento e iniciou a manobra em local proibido sem verificar que seria capaz de concluí-la em segurança, sendo colhido na lateral pela motocicleta pilotada pela vítima, demonstrada está a sua culpa, na modalidade imprudência. 2 Embora o croqui do local do acidente indique que a colisão ocorreu na pista contrária da direção em que trafegava o ofendido, tal não evidencia a sua responsabilidade exclusiva pelo acidente. A dinâmica dos fatos demonstra que o condutor da motocicleta foi surpreendido pela manobra arriscada realizada pelo réu e, ao tentar desviar o trajeto que percorria, não teve tempo hábil para tomar decisão capaz de evitar o resultado fatal. 3 O acusado não diligenciou para que fosse prestada a necessária assistência às vítimas, evadindo-se em seguida, sem que estivesse presente qualquer situação de risco pessoal, o que enseja a aplicação da causa de aumento pela omissão de socorro. DOSIMETRIA. MAJORANTE APLICADA NO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INVIABILIDADE. SANÇÃO COMINADA NO TIPO PENAL. Inviável o afastamento da suspensão do direito de dirigir, pois, caracterizado o crime, não é dado ao magistrado deixar de aplicar a pena a ele cominada, mas tão somente fixá-la dentro dos limites legais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.061595-5, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 302, § 1º, III, DA LEI N. 9.503/97). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE QUE, APÓS PARAR NO ACOSTAMENTO, REALIZA MANOBRA DE RETORNO EM CURVA DA RODOVIA, SENDO COLIDO NA LATERAL POR MOTOCICLISTA. VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO DE CUIDADO QUE EVIDENCIA A IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO DE SOCORRO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Uma vez que o acusado, objetivando realizar retorno na rodovia, parou o veículo no acostamento e iniciou a manobra em local proibido sem verificar que seria capaz de concluí-la em segurança, sendo colhido na lateral pela motocicleta pilotada pela vítima, demonstrada está a sua culpa, na modalidade imprudência. 2 Embora o croqui do local do acidente indique que a colisão ocorreu na pista contrária da direção em que trafegava o ofendido, tal não evidencia a sua responsabilidade exclusiva pelo acidente. A dinâmica dos fatos demonstra que o condutor da motocicleta foi surpreendido pela manobra arriscada realizada pelo réu e, ao tentar desviar o trajeto que percorria, não teve tempo hábil para tomar decisão capaz de evitar o resultado fatal. 3 O acusado não diligenciou para que fosse prestada a necessária assistência às vítimas, evadindo-se em seguida, sem que estivesse presente qualquer situação de risco pessoal, o que enseja a aplicação da causa de aumento pela omissão de socorro. DOSIMETRIA. MAJORANTE APLICADA NO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INVIABILIDADE. SANÇÃO COMINADA NO TIPO PENAL. Inviável o afastamento da suspensão do direito de dirigir, pois, caracterizado o crime, não é dado ao magistrado deixar de aplicar a pena a ele cominada, mas tão somente fixá-la dentro dos limites legais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.061595-5, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Blumenau
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