TJSC 2015.061621-8 (Acórdão)
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). NEGATIVA DE COBERTURA DE GASTROPLASTIA REDUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Apelo DA AUTORA. ALEGADA A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA DA OPERADORA QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA LESÃO INDENIZÁVEL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CARÁTER ELETIVO. INEXISTÊNCIA DE RETARDO SIGNIFICATIVO OU QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO AO TRATAMENTO DA APELANTE. ABALO PSICOLÓGICO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, Resp. n.º 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061621-8, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2015).
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). NEGATIVA DE COBERTURA DE GASTROPLASTIA REDUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Apelo DA AUTORA. ALEGADA A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA DA OPERADORA QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA LESÃO INDENIZÁVEL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CARÁTER ELETIVO. INEXISTÊNCIA DE RETARDO SIGNIFICATIVO OU QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO AO TRATAMENTO DA APELANTE. ABALO PSICOLÓGICO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, Resp. n.º 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061621-8, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Capital - Continente
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