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Jurisprudência


TJSC 2015.061638-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO-GARANTIA. PREVISÃO LEGAL (ART. 9º, INC. II, E § 3º DA LEI N. 6.830/80). DURAÇÃO TEMPORÁRIA DO SEGURO QUE NÃO INVIABILIZA A GARANTIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO A QUALQUER TEMPO. RECURSO PROVIDO. "[...] 2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. [...]" (REsp 1508171/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.3.2015). Ademais, o prazo de vigência do seguro-garantia não se constitui em óbice para sua aceitação como garante da execução fiscal, vez que poderá ser renovado, ou mesmo substituído, a qualquer tempo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061638-0, de Videira, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Videira
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