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Jurisprudência


TJSC 2015.061684-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS QUE JUSTIFICOU A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL E RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE FAZ AS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCISÃO DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISCUSSÕES RELACIONADAS À NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO, À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO ACIONISTA E À POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA, ESTAS DUAS COMO DECORRÊNCIA DA NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO, QUE SÃO INÓCUAS PORQUE O CONTRATO FOI EXIBIDO COM A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PERITO JUDICIAL E AGRAVANTE QUE UTILIZARAM O MESMO VALOR INTEGRALIZADO EM SEUS CÁLCULOS E A EMPRESA DE TELEFONIA MOSTROU-SE RESIGNADA (NÃO INTERPÔS RECURSO DA DECISÃO AGRAVADA), TORNANDO-SE INCONTROVERSO O VALOR APONTADO NO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE INSERÇÃO NO CÁLCULO DAS VERBAS RELATIVAS À "DOBRA ACIONÁRIA" E EVENTOS CORPORATIVOS DAÍ DECORRENTES, NÃO CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROIBIÇÃO DAS SUAS INCLUSÕES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO QUE JÁ FORAM INCLUÍDOS NO CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA DISCUSSÃO DO TEMA. LIMITE TEMPORAL DOS RENDIMENTOS QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO RELATIVA À INCORPORAÇÃO DA CRT S/A. PRECEDENTES DA CÂMARA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDA EM FACE DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO, A TANTO NÃO EQUIVALENDO O DEPÓSITO DO VALOR RECLAMADO. PROVIDÊNCIA QUE APENAS VIABILIZOU A APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CASA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061684-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Angélica Fassini
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Rio do Oeste
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