- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.061740-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS AJUSTES ATRELADOS (EMPRÉSTIMOS, DESCONTO DE CHEQUES, FINANCIAMENTO, CAPITAL DE GIRO, CONTA GARANTIDA, CARTÃO DE CRÉDITO) - INSURGÊNCIA DOS AUTORES CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973 - ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS DEMANDANTES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - MEDIDA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DISPENSABILIDADE DO DEPÓSITO INCIDENTAL - NATUREZA DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO PERMITE PERQUIRIR, DE PLANO, O VALOR DA QUANTIA DEVIDA A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO - DESCONHECIMENTO DOS TERMOS PACTUADOS E IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, POIS NÃO DEMONSTRADA A COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento do pedido de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito se preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Vale acrescentar que se tratando de demanda embasada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente e demais ajustes a ela atrelados, o depósito judicial é dispensável, uma vez que não é possível aferir o "quantum debeatur". Contudo, tendo em vista a inexistência de apresentação dos instrumentos contratuais ajustados entre os litigantes, a fim de que fosse possível a verificação da alegada abusividade dos encargos pactuados, a concessão da medida de urgência encontra resistência incontornável, sendo inviável, por consectário, impedir a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito, porquanto ausente a prova inequívoca fundada na aparência do bom direito, requisito indispensável para o deferimento da tutela antecipatória nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061740-9, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Tubarão