TJSC 2015.061752-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. DECISÃO QUE DEFERIU DE FORMA PARCIAL A LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO BLOQUEADO MANTIDO, TODAVIA, O BLOQUEIO DO IMPORTE CORRESPONDENTE A 30% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA ORIUNDA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. (ART. 649, IV, CPC). INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A regra de impenhorabilidade absoluta, prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa pôr a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)" em virtude da natureza alimentar de referidas verbas. (STJ - AgRg no REsp 1154989/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 9-10-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061752-6, de Joinville, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. DECISÃO QUE DEFERIU DE FORMA PARCIAL A LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO BLOQUEADO MANTIDO, TODAVIA, O BLOQUEIO DO IMPORTE CORRESPONDENTE A 30% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA ORIUNDA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. (ART. 649, IV, CPC). INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A regra de impenhorabilidade absoluta, prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa pôr a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)" em virtude da natureza alimentar de referidas verbas. (STJ - AgRg no REsp 1154989/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 9-10-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061752-6, de Joinville, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Monica Elias de Lucca
Relator(a)
:
Rubens Schulz
Comarca
:
Joinville
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