TJSC 2015.061762-9 (Acórdão)
AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM OBJETO DA CONSTRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. VERBERADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE ÚNICO BEM DE FAMÍLIA QUE, EMBORA NÃO DESTINADO À MORADIA, CONSTITUI FONTE DE RENDA À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE E SEUS DEPENDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL SEJA REVERTIDA PARA O SUSTENTO OU A MORADIA DA SUA FAMÍLIA. EXEGESE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE CONFERIR AZO AOS ARGUMENTOS DO DEVEDOR. ÔNUS DO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROTEÇÃO DO IMÓVEL, EX VI DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA QUE SE DESNUDA IMPERATIVA. REBELDIA REJEITADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061762-9, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM OBJETO DA CONSTRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. VERBERADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE ÚNICO BEM DE FAMÍLIA QUE, EMBORA NÃO DESTINADO À MORADIA, CONSTITUI FONTE DE RENDA À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE E SEUS DEPENDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL SEJA REVERTIDA PARA O SUSTENTO OU A MORADIA DA SUA FAMÍLIA. EXEGESE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE CONFERIR AZO AOS ARGUMENTOS DO DEVEDOR. ÔNUS DO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROTEÇÃO DO IMÓVEL, EX VI DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA QUE SE DESNUDA IMPERATIVA. REBELDIA REJEITADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061762-9, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão