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Jurisprudência


TJSC 2015.061776-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO AJUIZADA PELO CÔNJUGE VARÃO. VIRAGO QUE PLEITEIA O ARBITRAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PENSIONAMENTO. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE INDICAM QUE A AGRAVANTE, A DESPEITO DE SER CONSULTORA DE COSMÉTICOS, NÃO AUFERE RENDIMENTOS SUFICIENTES À SUA MANTENÇA. AGRAVANTE QUE SE DEDICOU AO LAR E AOS FILHOS DURANTE A MAIOR PARTE DA CONVIVÊNCIA CONJUGAL, QUE DUROU APROXIMADAMENTE TRINTA E CINCO ANOS. AGRAVADO QUE SEMPRE FOI O RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO DO LAR. PATRIMÔNIO AMEALHADO PELO CASAL RECENTEMENTE PARTILHADO EM AUDIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DESONERAR O AGRAVADO DO DEVER DE PRESTAR OS ALIMENTOS À EX-ESPOSA. NECESSIDADE, POR ORA, EVIDENCIADA, SEM PREJUÍZO DE EXONERAÇÃO OU DEFINIÇÃO DA DURAÇÃO DO ENCARGO APÓS ADEQUADA INSTRUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - "[..] pode vir embutida na contestação a pretensão concernente à concessão de pensão alimentar ou à guarda dos filhos menores, entendendo-se, inclusive, que ocorreria julgamento 'citra petita' se, deduzida a pretensão pelo contestante, tais questões deixem de ser examinadas pela sentença".(YUSSEF SAID CAHALI - Divórcio e Separação, 11ª ed. rev. amp. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 589). - Se é certo que não há na atualidade o menor resquício de dúvida acerca da relevância do preceito insculpido nos arts. 5º, inc. I, e 226, § 5º, da Carta Magna, não é menos verdadeiro que não se pode reconhecer que a proclamada igualdade jurídica entre os sexos seja de feição absoluta, imediata, com eficácia cogente e imperativa. Há, pois, necessidade de certos temperamentos na exegese deste princípio isonômico. Em que pese o manifesto avanço cultural acerca da evolução do papel feminino na sociedade, não se pode eclipsar, com arrimo nesta profícua transformação de comportamento, a realidade de milhares de mulheres que ainda se encontram em posição de inferioridade, o que ocorre independentemente da camada social em que elas se encontram, justo que sempre se mantiveram no recesso do lar, cuidando dos afazeres domésticos e da prole, afastando-se do mercado de trabalho. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061776-0, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Urussanga
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