TJSC 2015.061782-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELO GENITOR. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR PROPOSTA PELA MÃE DAS CRIANÇAS OBJETIVANDO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, ALIMENTOS E FIXAÇÃO DE GUARDA. INCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. APLICAÇÃO DO ART. 105 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FIXANDO SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO DIREITO DE VISITAS. MANUTENÇÃO. REGULAMENTAÇÃO FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Não há falar em litispendência entre a ação ajuizada pela genitora da infante no intuito de obter a sua guarda e aquela proposta pelo pai da menor com o objetivo de regulamentar o direito de visitas, porquanto além de as partes figurarem em pólos antagônicos da demanda, o objeto e provimento judicial pretendido em cada uma das demandas são diversos. É elementar que a litispendência exige a tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, consoante estabelece o art. 301, §2º do CPC. Ocorrendo conexão ou continência entre duas ações que tramitam em separado, recomenda-se a reunião das demandas para que sejam julgadas simultaneamente, a fim de se evitar decisões conflitantes, nos termos do 105 do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias ou documentos trazidos apenas na peça recursal. As matérias não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância, afrontando os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Assim, deve o juízo monocrático ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos novos argumentos e documentos trazidos pela parte supostamente atingida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061782-5, de Navegantes, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELO GENITOR. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR PROPOSTA PELA MÃE DAS CRIANÇAS OBJETIVANDO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, ALIMENTOS E FIXAÇÃO DE GUARDA. INCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. APLICAÇÃO DO ART. 105 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FIXANDO SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO DIREITO DE VISITAS. MANUTENÇÃO. REGULAMENTAÇÃO FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Não há falar em litispendência entre a ação ajuizada pela genitora da infante no intuito de obter a sua guarda e aquela proposta pelo pai da menor com o objetivo de regulamentar o direito de visitas, porquanto além de as partes figurarem em pólos antagônicos da demanda, o objeto e provimento judicial pretendido em cada uma das demandas são diversos. É elementar que a litispendência exige a tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, consoante estabelece o art. 301, §2º do CPC. Ocorrendo conexão ou continência entre duas ações que tramitam em separado, recomenda-se a reunião das demandas para que sejam julgadas simultaneamente, a fim de se evitar decisões conflitantes, nos termos do 105 do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias ou documentos trazidos apenas na peça recursal. As matérias não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância, afrontando os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Assim, deve o juízo monocrático ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos novos argumentos e documentos trazidos pela parte supostamente atingida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061782-5, de Navegantes, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Navegantes
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