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Jurisprudência


TJSC 2015.061783-2 (Acórdão)

Ementa
APELO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. VALOR INCONTROVERSO DA CONDENAÇÃO. LIBERAÇÃO NEGADA NA ORIGEM. VIABILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Fora as hipóteses elencadas nos incisos do art. 520 do CPC e dos casos pontuais previstos em legislação esparsa, a apelação deve ser sempre recebida no duplo efeito. Correto o recebimento do apelo no duplo efeito; todavia, se há depósito espontâneo pela parte condenada da quantia incontroversa, nada obsta seu levantamento por quem de direito, já que não representa qualquer ofensa ao efeito suspensivo concedido. Trata-se, pois, de situação peculiar que exige postura do Poder Judiciário para dar efetividade ao processo sem desnaturar o efeito suspensivo concedido e tampouco sem onerar o jurisdicionado à espera indefinida. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061783-2, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Brusque
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