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Jurisprudência


TJSC 2015.061808-5 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. DISCUSSÃO NO ÂMBITO DO PRESENTE WRIT. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conquanto esta Câmara, usualmente, não admita a discussão de matéria de execução penal no âmbito do habeas corpus, compreende-se ser possível, em situações particulares, excepcionar esse entendimento. Ademais, em 27 de maio de 2014, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Quinta Turma, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 39523/SC, cujo Relator foi o Ministro Moura Ribeiro, decidiu "por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, e conceder habeas corpus, de ofício, a fim de determinar ao Tribunal de origem que aprecie o pleito formulado no mandamus lá impetrado (HC n. 2013.022595-6), como entender de direito". Na verdade, aludido julgamento originou-se de Recurso Ordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário no Habeas Corpus n. 2013.022595-6, oportunidade na qual não se conheceu da ordem, precisamente, por versar sobre matéria de execução penal. COMETIMENTO, EM TESE, DE CRIME DOLOSO NO CURSO DO REGIME ABERTO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, I, DO CP. REGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO OPERADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA REGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA. 1. "A teor do art. 118 da Lei de Execuções Penais, a regressão de regime não está adstrita ao trânsito em julgado da condenação, bastando a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave" (RA n. 2012.060347-0, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.10.2012). 2. "Não há falar em violação à presunção de inocência, pois a regressão de regime decorre da conduta indisciplinar do apenado - que não faz jus ao benefício proporcionado pelo regime mais brando. Não implica discussão a respeito da culpabilidade; apenas desmerecimento pela falta grave praticada" (REsp 1.064.427/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 19.8.2009) (Recurso de Agravo n. 2013.046036-1, de Anita Garibaldi, rel. Rodrigo Collaço, j. 26-9-2013). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.061808-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : São Bento do Sul
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