TJSC 2015.061852-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, A PARTIR DE ELEMENTOS A SEREM EVIDENCIADOS PELO FISCO, DE QUE A PESSOA CONTRA QUEM SE PRETENDE REDIRECIONAR A LIDE OCUPASSE O POSTO DE SÓCIO-GERENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO INADIMPLIDO. INEXISTÊNCIA DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM, EMBORA SOB OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)' (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, rela. Mina. Denise Arruda, j. 4-5-2009)" (AgRg no REsp 1418854/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 05/02/2014). Se a certidão de dívida ativa que embasa a execucional não traz em seu bojo o nome do sócio-administrador, mas apenas da sociedade empresária, a pretensão de responsabilização pessoal imprescinde da comprovação, a partir de elementos a serem evidenciados pelo Fisco, de que a pessoa contra quem se pretende redirecionar a lide ocupava o posto de sócio-gerente à época dos fatos geradores do tributo, e de que o tenha mantido até a época da dissolução irregular,o que não restou observado na hipótese vertente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061852-8, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, A PARTIR DE ELEMENTOS A SEREM EVIDENCIADOS PELO FISCO, DE QUE A PESSOA CONTRA QUEM SE PRETENDE REDIRECIONAR A LIDE OCUPASSE O POSTO DE SÓCIO-GERENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO INADIMPLIDO. INEXISTÊNCIA DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM, EMBORA SOB OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)' (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, rela. Mina. Denise Arruda, j. 4-5-2009)" (AgRg no REsp 1418854/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 05/02/2014). Se a certidão de dívida ativa que embasa a execucional não traz em seu bojo o nome do sócio-administrador, mas apenas da sociedade empresária, a pretensão de responsabilização pessoal imprescinde da comprovação, a partir de elementos a serem evidenciados pelo Fisco, de que a pessoa contra quem se pretende redirecionar a lide ocupava o posto de sócio-gerente à época dos fatos geradores do tributo, e de que o tenha mantido até a época da dissolução irregular,o que não restou observado na hipótese vertente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061852-8, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão