TJSC 2015.061861-4 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. MENÇÃO AO ART. 2º, §1º, DA LEI N. 8.072/90. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. MAGISTRADO QUE TAMBÉM FUNDAMENTOU O REGIME CORPORAL COM BASE NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE PODE SER REVISTA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL JÁ INTERPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC n. 111.840/ES, tendo como relator o Min. Dias Toffoli entendeu, por maioria de votos (8 a 3), em declarar incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena. Ocorre que, em tendo o magistrado, quando da prolação do édito condenatório, mencionado a quantidade e variedade de drogas apreendidas para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, não há ilegalidade manifesta na fixação do regime fechado, decisão que pode ser alterada quando do julgamento da apelação criminal, oportunidade em que a Corte exerce a cognição plenária a respeito do caso. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO. REMISSÃO A INTERLOCUTÓRIAS ANTERIORES JÁ ANALISADAS POR ESTE COLEGIADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A negativa do direito de recorrer em liberdade por meio de remissão à interlocutória anterior somente poderá configurar carência de fundamentação quando tal decisão for, efetivamente, desprovida de motivação idônea. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.061861-4, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 29-10-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. MENÇÃO AO ART. 2º, §1º, DA LEI N. 8.072/90. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. MAGISTRADO QUE TAMBÉM FUNDAMENTOU O REGIME CORPORAL COM BASE NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE PODE SER REVISTA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL JÁ INTERPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC n. 111.840/ES, tendo como relator o Min. Dias Toffoli entendeu, por maioria de votos (8 a 3), em declarar incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena. Ocorre que, em tendo o magistrado, quando da prolação do édito condenatório, mencionado a quantidade e variedade de drogas apreendidas para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, não há ilegalidade manifesta na fixação do regime fechado, decisão que pode ser alterada quando do julgamento da apelação criminal, oportunidade em que a Corte exerce a cognição plenária a respeito do caso. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO. REMISSÃO A INTERLOCUTÓRIAS ANTERIORES JÁ ANALISADAS POR ESTE COLEGIADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A negativa do direito de recorrer em liberdade por meio de remissão à interlocutória anterior somente poderá configurar carência de fundamentação quando tal decisão for, efetivamente, desprovida de motivação idônea. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.061861-4, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Joinville
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