main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.061873-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E, MANTEVE A INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU O PEDIDO LIMINAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS ESTABELECIDO NO ARTIGO 522 DO CÓDIGO BUZAID. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. "O manejo de pedido de reconsideração, embora possível, não interrompe, nem mesmo suspende, o prazo para interposição dos recursos cabíveis. O interregno de 10 (dez) dias previsto no art. 522 do Código de Processo Civil deve fluir da primeira decisão que negou a pretendida antecipação dos efeitos da tutela, e não do comando indeferitório da reconsideração" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.009597-5, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11.03.2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061873-1, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Monica Elias de Lucca
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Joinville
Mostrar discussão