TJSC 2015.061876-2 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT PELA RÉ DADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA RÉ DE ANTECIPAR METADE DOS VALORES REFERENTES AO CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "1. Comporta alteração a importância monetária atribuída aos honorários periciais se inobservados, pela decisão interlocutória, os parâmetros determinados no art. 7.º da Lei Estadual n. 156/97 - o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução. 2. Quando requerida a perícia por ambos os litigantes, é dos autores a obrigação de arcar com as despesas de sua realização, consoante disciplina o art. 33 do CPC. No entanto, sendo eles beneficiários da gratuidade judiciária, revela-se razoável a atribuição deste encargo, por metade, ao requerido, o qual detém interesse preponderante na produção da prova técnica que, se não realizada, tem o condão de acarretar a veracidade dos fatos alegados pelos consumidores (inversão do ônus probante)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.087212-9, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 15-10-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061876-2, de Forquilhinha, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT PELA RÉ DADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA RÉ DE ANTECIPAR METADE DOS VALORES REFERENTES AO CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "1. Comporta alteração a importância monetária atribuída aos honorários periciais se inobservados, pela decisão interlocutória, os parâmetros determinados no art. 7.º da Lei Estadual n. 156/97 - o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução. 2. Quando requerida a perícia por ambos os litigantes, é dos autores a obrigação de arcar com as despesas de sua realização, consoante disciplina o art. 33 do CPC. No entanto, sendo eles beneficiários da gratuidade judiciária, revela-se razoável a atribuição deste encargo, por metade, ao requerido, o qual detém interesse preponderante na produção da prova técnica que, se não realizada, tem o condão de acarretar a veracidade dos fatos alegados pelos consumidores (inversão do ônus probante)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.087212-9, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 15-10-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061876-2, de Forquilhinha, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Forquilhinha
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