TJSC 2015.061910-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BASEADO ESTRITAMENTE NO CÁLCULO DO JUÍZO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA DEVEDORA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AO CÁLCULO DOS DIVIDENDOS. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS DIVIDENDOS. RESPEITO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUE SE REJEITA. UTILIZAÇÃO DE FÓRMULA DE CÁLCULO CONFORME ORIENTAÇÃO DA CGJ/SC. CÁLCULO DO DÉBITO ABONADO PELO MAGISTRADO. CONFIRMAÇÃO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado [...]" (Agravo de Instrumento n. 2014.080367-4, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19-5-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061910-4, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BASEADO ESTRITAMENTE NO CÁLCULO DO JUÍZO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA DEVEDORA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AO CÁLCULO DOS DIVIDENDOS. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS DIVIDENDOS. RESPEITO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUE SE REJEITA. UTILIZAÇÃO DE FÓRMULA DE CÁLCULO CONFORME ORIENTAÇÃO DA CGJ/SC. CÁLCULO DO DÉBITO ABONADO PELO MAGISTRADO. CONFIRMAÇÃO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado [...]" (Agravo de Instrumento n. 2014.080367-4, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19-5-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061910-4, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Criciúma
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