TJSC 2015.061935-5 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. ART. 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. "A impossibilidade de decretação da prisão preventiva pelo Juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese retratada no art. 310, II, do Código de Processo Penal que permite ao Magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal" (STJ, AgRg no REsp n. 1.375.198/PI, j. em 17/3/2015). PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PROGNÓSTICO DA PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS. NÃO CABIMENTO. 1 "Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (STF, HC n. 106.326/BA, j. em 17/4/2012). 2 A prisão preventiva possui requisitos específicos e objetivos que a diferenciam da pena imposta ao final do processo, porquanto a sua função é essencialmente instrumental e acautelatória, servindo de mecanismo para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Logo, mero prognóstico do regime a ser aplicado em caso de condenação não impede a decretação ou manutenção da medida cautelar. PEDIDO DE ORDEM DENEGADO. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.061935-5, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. ART. 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. "A impossibilidade de decretação da prisão preventiva pelo Juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese retratada no art. 310, II, do Código de Processo Penal que permite ao Magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal" (STJ, AgRg no REsp n. 1.375.198/PI, j. em 17/3/2015). PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PROGNÓSTICO DA PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS. NÃO CABIMENTO. 1 "Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (STF, HC n. 106.326/BA, j. em 17/4/2012). 2 A prisão preventiva possui requisitos específicos e objetivos que a diferenciam da pena imposta ao final do processo, porquanto a sua função é essencialmente instrumental e acautelatória, servindo de mecanismo para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Logo, mero prognóstico do regime a ser aplicado em caso de condenação não impede a decretação ou manutenção da medida cautelar. PEDIDO DE ORDEM DENEGADO. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.061935-5, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Criciúma
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