TJSC 2015.061957-5 (Acórdão)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Valor integralizado. Informação contida no contrato que prevalece sobre a radiografia. Remessa à Contadoria do Juízo. Arbitramento de honorários ao servidor. Insurgência da empresa de telefonia. Providência desnecessária, por ora. Inobservância do rito processual. Agravo provido em parte. A remessa dos autos ao Contador do Juízo afigura-se precipitada, pois sequer oportunizado prazo para pagamento, sob pena de incidência da multa de dez por cento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061957-5, de Joinville, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Valor integralizado. Informação contida no contrato que prevalece sobre a radiografia. Remessa à Contadoria do Juízo. Arbitramento de honorários ao servidor. Insurgência da empresa de telefonia. Providência desnecessária, por ora. Inobservância do rito processual. Agravo provido em parte. A remessa dos autos ao Contador do Juízo afigura-se precipitada, pois sequer oportunizado prazo para pagamento, sob pena de incidência da multa de dez por cento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061957-5, de Joinville, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
José Inacio Schaefer
Comarca
:
Joinville
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