TJSC 2015.061969-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELA MAGISTRADA A QUO. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA. Se a parte alega que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, e havendo nos autos elementos suficientes para corroborar tal afirmação, não há motivos para que o pedido de gratuidade judiciária seja negado, sobretudo para o exato cumprimento da garantia constitucional timbrada no art. 5º, inc. LXXIV, assegurando que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061969-2, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELA MAGISTRADA A QUO. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA. Se a parte alega que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, e havendo nos autos elementos suficientes para corroborar tal afirmação, não há motivos para que o pedido de gratuidade judiciária seja negado, sobretudo para o exato cumprimento da garantia constitucional timbrada no art. 5º, inc. LXXIV, assegurando que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061969-2, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Cristina de Oliveira Agustini
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Campo Belo do Sul
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