TJSC 2015.062036-5 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Liquidação zero alegada. Prova pericial que confirma a ausência de ações a serem subscritas. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que acolheu em parte o incidente e, diante da satisfação da dívida, julgou extinto o processo. Apelo do autor. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Insurgência relacionada aos argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, que diz respeito ao cálculo do requerente. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido, que analisou as manifestações das partes atinentes ao laudo pericial. Recurso não conhecido nesse aspecto. Exibição do contrato e valor integralizado. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. Adoção, portanto, do "valor máximo nacional" estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria n. 307 de 7.12.1995, sendo equivalente ao descrito na radiografia. Apreciação do tema relacionado à prova emprestada prejudicada. Perdas e danos. Pretendida indenização consoante a maior cotação das ações na Bolsa de Valores. Laudo pericial que seguiu os ditames do provimento judicial final. Impossibilidade de alteração do critério definido no título judicial exequendo, sob pena de afronta à coisa julgada. Pleito de inserção dos valores relativos à dobra acionária e seus proventos. Ausência de previsão expressa no título executivo judicial. Não inclusão da verba, portanto, adequada. Pretensão ao recebimento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Conta matemática do expert que inseriu somente os dividendos. Inclusão das bonificações devidas, em decorrência da decisão condenatória. Juros sobre capital próprio. Imprescindibilidade de condenação expressa no título executivo. Situação não observada na espécie. Pagamento dos demais eventos corporativos (transformações acionárias). Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido. Controvérsia relacionada ao resultado do cálculo efetuado pelo perito evidenciada. Sentença, que o acolheu, desconstituída. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo, esclarecidos neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062036-5, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Liquidação zero alegada. Prova pericial que confirma a ausência de ações a serem subscritas. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que acolheu em parte o incidente e, diante da satisfação da dívida, julgou extinto o processo. Apelo do autor. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Insurgência relacionada aos argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, que diz respeito ao cálculo do requerente. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido, que analisou as manifestações das partes atinentes ao laudo pericial. Recurso não conhecido nesse aspecto. Exibição do contrato e valor integralizado. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. Adoção, portanto, do "valor máximo nacional" estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria n. 307 de 7.12.1995, sendo equivalente ao descrito na radiografia. Apreciação do tema relacionado à prova emprestada prejudicada. Perdas e danos. Pretendida indenização consoante a maior cotação das ações na Bolsa de Valores. Laudo pericial que seguiu os ditames do provimento judicial final. Impossibilidade de alteração do critério definido no título judicial exequendo, sob pena de afronta à coisa julgada. Pleito de inserção dos valores relativos à dobra acionária e seus proventos. Ausência de previsão expressa no título executivo judicial. Não inclusão da verba, portanto, adequada. Pretensão ao recebimento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Conta matemática do expert que inseriu somente os dividendos. Inclusão das bonificações devidas, em decorrência da decisão condenatória. Juros sobre capital próprio. Imprescindibilidade de condenação expressa no título executivo. Situação não observada na espécie. Pagamento dos demais eventos corporativos (transformações acionárias). Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido. Controvérsia relacionada ao resultado do cálculo efetuado pelo perito evidenciada. Sentença, que o acolheu, desconstituída. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo, esclarecidos neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062036-5, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lages
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