TJSC 2015.062042-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE "RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATICA COM EDEMA MACULAR". TRATAMENTO POR APLICAÇÃO INJETÁVEL DO MEDICAMENTO LUCENTIS. NEGATIVA DE CUSTEIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO ESPECÍFICA E EXPRESSA. DISPOSIÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 54, § 4º, DA LEI N. 8.078/1990. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 47 DO CODECON. PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) EM PATAMAR MÍNIMO A SER CUMPRIDO. INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA AO BEM MAIOR TUTELÁVEL. INTERPRETAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE SEGUEM OS DITAMES DA BOA-FÉ. DANOS MORAIS. ABALO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Em tema de planos de saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o contrato é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, deve ele dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030726-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 9-4-2015). "'O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade"' (STJ, REsp. n. 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004724-8, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 3-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062042-0, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE "RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATICA COM EDEMA MACULAR". TRATAMENTO POR APLICAÇÃO INJETÁVEL DO MEDICAMENTO LUCENTIS. NEGATIVA DE CUSTEIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO ESPECÍFICA E EXPRESSA. DISPOSIÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 54, § 4º, DA LEI N. 8.078/1990. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 47 DO CODECON. PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) EM PATAMAR MÍNIMO A SER CUMPRIDO. INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA AO BEM MAIOR TUTELÁVEL. INTERPRETAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE SEGUEM OS DITAMES DA BOA-FÉ. DANOS MORAIS. ABALO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Em tema de planos de saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o contrato é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, deve ele dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030726-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 9-4-2015). "'O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade"' (STJ, REsp. n. 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004724-8, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 3-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062042-0, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Palhoça
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