TJSC 2015.062092-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 18.940kg DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELOS RELATOS DOS POLICIAIS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Impossível se acatar o pleito defensivo de ausência de dolo quando o próprio acusado admite o transporte da droga, revelando, inclusive, que seria remunerado pela atividade ilícita. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS. Comprovada a dedicação do réu às atividades criminosas, o que se extrai das circunstâncias que permeiam o caso, impossível a concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO. Não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o aumento da pena basilar está devidamente fundamentado e em consonância com o que preconiza do art. 42 da Lei n. 11.343/06. GRAVIDADE DO CASO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. "Para o crime de tráfico de drogas, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em conta, também, a natureza e a quantidade da droga, em atenção ao que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, de modo que, quando estes elementos evidenciam especial gravidade concreta do delito, mostra-se como regime mais adequado o fechado [...]" (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.044705-3, j. em 18/8/2015). SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A sanção corporal estabelecida, por suplantar 4 (quatro) anos, não autoriza a substituição por medidas restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). Além disso, a gravidade concreta da conduta inviabiliza a concessão da benesse. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.062092-5, de Itapema, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 18.940kg DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELOS RELATOS DOS POLICIAIS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Impossível se acatar o pleito defensivo de ausência de dolo quando o próprio acusado admite o transporte da droga, revelando, inclusive, que seria remunerado pela atividade ilícita. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS. Comprovada a dedicação do réu às atividades criminosas, o que se extrai das circunstâncias que permeiam o caso, impossível a concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO. Não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o aumento da pena basilar está devidamente fundamentado e em consonância com o que preconiza do art. 42 da Lei n. 11.343/06. GRAVIDADE DO CASO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. "Para o crime de tráfico de drogas, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em conta, também, a natureza e a quantidade da droga, em atenção ao que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, de modo que, quando estes elementos evidenciam especial gravidade concreta do delito, mostra-se como regime mais adequado o fechado [...]" (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.044705-3, j. em 18/8/2015). SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A sanção corporal estabelecida, por suplantar 4 (quatro) anos, não autoriza a substituição por medidas restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). Além disso, a gravidade concreta da conduta inviabiliza a concessão da benesse. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.062092-5, de Itapema, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Itapema
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