TJSC 2015.062154-9 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR À INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. Os danos cobertos pelo seguro DPVAT "compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares" (Lei n. 6.194/1974, art. 3º). 02. É certo que "a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Todavia, se o autor não tem direito à cobertura securitária, porque do acidente não lhe "restaram sequelas pós-traumáticas permanentes", a toda evidência não há como compelir a seguradora a ampliar o seu prejuízo - que na mesma proporção gerou ao autor enriquecimento sem justa causa -, impondo-lhe o pagamento de correção monetária correspondente ao período transcorrido entre a data do evento danoso e a da liquidação do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062154-9, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR À INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. Os danos cobertos pelo seguro DPVAT "compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares" (Lei n. 6.194/1974, art. 3º). 02. É certo que "a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Todavia, se o autor não tem direito à cobertura securitária, porque do acidente não lhe "restaram sequelas pós-traumáticas permanentes", a toda evidência não há como compelir a seguradora a ampliar o seu prejuízo - que na mesma proporção gerou ao autor enriquecimento sem justa causa -, impondo-lhe o pagamento de correção monetária correspondente ao período transcorrido entre a data do evento danoso e a da liquidação do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062154-9, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão