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Jurisprudência


TJSC 2015.062211-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DETECTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. PROVA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E, CONSEQUENTEMENTE, À CORREÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PELA SEGURADORA. RECURSO. DESPROVIDO. Ainda que tenham sido graves os ferimentos ocasionados pelo acidente de trânsito, se o segurado consegue recuperar todas as funções dos membros do seu corpo sem ficar sequela, como identificado em perícia judicial, não existe direito ao recebimento de indenização do Seguro DPVAT. "Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo. Salvo situações excepcionalíssimas, não se presta a tanto laudo produzido fora do processo, por solicitação do réu" (Apelação Cível n. 2009.059635-7, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 31-8-2010). Mesmo que o segurado tenha recebido indenização do Seguro DPVAT administrativamente, se a perícia judicial concluiu que do acidente automobilístico não resultou deformidade ou invalidez permanente, não só a indenização securitaria não é devida como também não é a atualização sobre o valor pago por mera liberalidade da seguradora. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062211-8, de Forquilhinha, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).

Data do Julgamento : 21/01/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Forquilhinha
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