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Jurisprudência


TJSC 2015.062366-0 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A decretação da revelia, apesar de não implicar na procedência automática dos pedidos iniciais, impõe o reconhecimento da presunção legal de veracidade dos fatos alegados (art. 319 do CPC), quando corroborada pelo conjunto probatório. 2. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos 3. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062366-0, de Otacílio Costa, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Otacílio Costa
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