TJSC 2015.062483-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA - EXECUCIONAL LASTREADA EM DUPLICATA RELATIVA À CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PRETENSÃO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - EXECUTADO/EMBARGANTE QUE FOI CITADO APÓS O DECURSO DO ALUDIDO LAPSO - CAUSA INTERRUPTIVA QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CC, ARTS. 187, 202, INCS. I E V, E 206, § 5º, INC. I, C.C. ART. 219 - PRECEDENTES DA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Da análise escorreita do art. 202, inciso I, do Código Civil de 2002 e do art. 219 do Código de Processo Civil, extrai-se que o despacho que ordena a citação somente interrompe a prescrição e retroagirá à data da propositura da ação se o ato citatório for promovido dentro do prazo previsto nos parágrafos do art. 219 do diploma processualista, qual seja, 10 (dez) dias, prorrogável até o limite de 90 (noventa) dias. Caso a citação seja realizada depois do máximo fixado, haverá interrupção apenas no momento da sua realização, sem se operar o efeito retroativo. Conclui-se, pois, que a interrupção da prescrição não se opera pelo mero ajuizamento da ação, pois deve haver citação válida. Caso ela não ocorra no prazo previsto nos parágrafos do art. 219 do Código de Processo Civil e se consuma no curso do processo o prazo prescricional, correta a sentença em pronunciá-lo de ofício." (Apelação Cível n. 2014.077581-8, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062483-7, de Palmitos, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA - EXECUCIONAL LASTREADA EM DUPLICATA RELATIVA À CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PRETENSÃO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - EXECUTADO/EMBARGANTE QUE FOI CITADO APÓS O DECURSO DO ALUDIDO LAPSO - CAUSA INTERRUPTIVA QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CC, ARTS. 187, 202, INCS. I E V, E 206, § 5º, INC. I, C.C. ART. 219 - PRECEDENTES DA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Da análise escorreita do art. 202, inciso I, do Código Civil de 2002 e do art. 219 do Código de Processo Civil, extrai-se que o despacho que ordena a citação somente interrompe a prescrição e retroagirá à data da propositura da ação se o ato citatório for promovido dentro do prazo previsto nos parágrafos do art. 219 do diploma processualista, qual seja, 10 (dez) dias, prorrogável até o limite de 90 (noventa) dias. Caso a citação seja realizada depois do máximo fixado, haverá interrupção apenas no momento da sua realização, sem se operar o efeito retroativo. Conclui-se, pois, que a interrupção da prescrição não se opera pelo mero ajuizamento da ação, pois deve haver citação válida. Caso ela não ocorra no prazo previsto nos parágrafos do art. 219 do Código de Processo Civil e se consuma no curso do processo o prazo prescricional, correta a sentença em pronunciá-lo de ofício." (Apelação Cível n. 2014.077581-8, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062483-7, de Palmitos, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniel Radünz
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Palmitos
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