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Jurisprudência


TJSC 2015.062548-2 (Acórdão)

Ementa
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AGRESSÃO FÍSICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE, DE MANEIRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL, ATINGIU O AUTOR NA FACE COM CUIA DE CHIMARRÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL LEGÍTIMA DEFESA DO RÉU. ÔNUS QUE COMPETIA EXCLUSIVAMENTE À ELE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Agressão física sem justa causa constitui ato ilícito. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECIBOS E GASTOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. É inegável o dano moral decorrente de agressão física, seja culposa ou dolosa, sendo a dor causada pela lesão suficiente para a existência do dano moral. DANO ESTÉTICO. AUTOR QUE TEVE CICATRIZ NA FACE (TESTA). QUANTUM MANTIDO. O dano estético objetiva ressarcir as deformações morfológicas ocorridas no indivíduo proveniente da agressão sofrida, ainda que mínimas, mas que impliquem o seu afeamento. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA MANTIDA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONTUDO, SUBSISTENTE. Na fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062548-2, de Catanduvas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Catanduvas
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